ENERGIA EÓLICA E MEIO AMBIENTE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O estudo da legislação ambiental e o acompanhamento da sua dinâmica por parte dos empreendedores é de fundamental importância para o sucesso da implementação de um parque eólico.
A despeito da complexidade das atividades que se desempenham em atenção ao meio ambiente e às regulações relacionadas a esse assunto, a geração de energia elétrica a partir do potencial eólico tem avançado significativamente nos últimos anos. A fonte eólica, que em 2012 representava pouco mais de 2% da capacidade instalada de geração elétrica nacional, foi responsável por mais de 27% da capacidade adicionada ao Sistema durante o mesmo ano. Grande parte desse crescimento deve-se a uma legislação ambiental favorável e aos esforços simultâneos de empreendedores, órgãos legisladores da política ambiental nacional, órgãos reguladores e órgãos de controle e fiscalização.
Os órgãos governamentais que gerenciam os processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos eólicos no Estado da Paraíba são, na esfera federal, o Ministério de Meio Ambiente por meio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA e, na esfera estadual, a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, tendo como órgão executor a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA.
A base da legislação ambiental vigente inclui o novo Código Florestal Brasileiro[8], as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA[23] e a Política de Meio Ambiente do Estado da Paraíba, entre outros. No Estado da Paraíba, a emissão das licenças é realizada pela SUDEMA, com o apoio do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, que atua na aprovação de normas, deliberações, diretrizes e regulamentos, os quais estabelecem critérios e procedimentos para subsidiar o licenciamento ambiental.
Desde 2001, o Licenciamento Ambiental de empreendimentos para geração de energia elétrica por fonte eólica, caracterizados como de baixo potencial de impacto ambiental, é regulado pela Resolução CONAMA 279, recentemente atualizada pela Resolução CONAMA 462, de julho de 2014[24].
Essa última estabelece os critérios para que o órgão licenciador faça o enquadramento dos projetos eólicos quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos, considerando o porte, a localização e o potencial poluidor da atividade, utilizando como referência o Zoneamento Ambiental e outros estudos que caracterizem a bacia hidrográfica e os biomas na área de influência do empreendimento.
Empreendimentos considerados de significativo potencial de impacto ambiental exigem a realização dos EIA/RIMA e audiências públicas. Estão sujeitos a esse enquadramento os empreendimentos que necessitem para sua implementação:
- i) remover populações ou gerar impacto sociocultural que inviabilize a permanência de comunidades em sua área de influência;
- ii) intervir em Unidades de Conservação de Proteção Integral ou em suas respectivas Zonas de Amortecimento, que se estendem até 3 km ao redor dos limites dessas unidades;
- iii) alterar ou perturbar rotas de pouso, descanso, alimentação ou reprodução de aves migratórias;
- iv) ameaçar a preservação de espécies de flora e fauna endêmicas e/ou ameaçadas de extinção;
- v) promover alterações significativas em Zonas Costeiras ou em áreas com presença de dunas, manguezais, planícies fluviais, Mata Atlântica, cavernas, sítios arqueológicos, históricos e/ou culturais[24].
Os empreendimentos eólicos enquadrados como de baixo impacto ambiental poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado por meio de Relatório Ambiental Simplificado – RAS[24], com prazo máximo de sessenta dias para a tramitação, tendo como objetivo acelerar o processo inicial de licenciamento e a respectiva habilitação destes projetos para participação em leilões de energia promovidos pelo Governo Federal.
Os estudos de impacto ambiental exigem, portanto, a identificação da existência de comunidades tradicionais, indígenas e/ou quilombolas e a verificação da distância destes povoados à área de influência direta do empreendimento eólico. Devem conter informações sobre localização, atividades econômicas, fontes de renda, características culturais e expectativas da população em relação ao empreendimento. A caracterização dos índices de ruído na área de influência direta do projeto também é solicitada para os empreendimentos localizados a menos de 400 metros de distância de residências e/ou comunidades.
Esses estudos devem utilizar informações levantadas acerca dos fatores físicos (geomorfológicos), ambientais e socioeconômicos existentes nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento. Devem ser levantadas e avaliadas alternativas construtivas, tecnológicas e de localização do empreendimento em função das características ambientais e dos impactos previstos nas diferentes etapas do projeto (planejamento, implantação e operação), sendo necessária a indicação de propostas para mitigação, monitoramento e controle dos impactos negativos decorrentes.
Apesar dos potenciais impactos, a geração de energia eólica ainda é reconhecidamente a fonte que menos agride o meio ambiente dentre todas as formas de geração atuais, principalmente em função de ser praticamente livre de emissão de Gases do Efeito Estufa – GEE durante sua operação. Dentre os principais impactos normalmente identificados no planejamento de parques eólicos estão: alterações de paisagem; deslocamentos de terra; desmatamentos e alterações na drenagem do terreno decorrente da abertura e/ou melhoria de acessos; efeitos socioeconômicos em escala micro e macroeconômica; geração de ruído e efeito shadow flicker (cintilação) nas proximidades dos parques e afugentamento (temporário ou permanente) da fauna.
Esses impactos estão limitados, sobretudo, à fase de instalação dos parques, sendo em parte recuperados durante a subsequente fase de operação. Habitualmente, os projetos são elaborados visando contratos de 20 anos de venda de energia, período dentro do qual o patrimônio existente em sua área de implantação será necessariamente documentado, sinalizado e conservado, em função do próprio processo de licenciamento ambiental.
No âmbito socioeconômico, as contrapartidas da instalação de um complexo eólico incluem programas de educação e profissionalização de comunidades locais e pagamentos de arrendamentos diretamente aos proprietários das áreas onde os parques de geração são instalados – casos em que as terras não pertencem ao empreendimento. As medidas compensatórias ambientais são estabelecidas no decorrer do processo de licenciamento.
De um modo geral, os empreendimentos eólicos não modificam o tipo de uso do solo, fato este que permite a convivência harmônica da produção de energia com outras atividades econômicas, como pecuária e agricultura. É importante também listar outros impactos sociais:
- (a) a geração de empregos em todo o ciclo produtivo, decorrente do aumento do consumo de materiais processados e de matéria-prima, por sua vez associado ao crescimento do próprio mercado;
- (b) a distribuição de renda, devido a
- i. impactos diretos e indiretos na economia local e regional, principalmente durante a fase de implantação dos projetos,
- ii. arrendamento das áreas onde estão instalados os parques eólicos;
- (c) o aumento nos repasses de recursos estaduais e federais aos municípios que recebem projetos de geração elétrica, contribuindo para a redução de desigualdades.