Fundo de Recuperação dos presidiários
O fundo é responsável por benfeitorias e obras no sistema penitenciário, tem
uma filosofia de ressocialização que realmente dá uma chance de recuperação para os detentos.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 3.456, de 31 de dezembro de 1966
O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do estado, combinado com o art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de Outubro de 1965 e com o art. 32 § 3º, da Emenda Constitucional nº1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 9º – É criado o Centro de Recuperação dos Presidiários do Estado (CEREPE), entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Interior e Justiça, com sede e foro em João Pessoa e jurisdição em todo Estado.
Art. 10º – Ao CEREPE incumbe superintender as atividades dos presidiários recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado, habilitando-os ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão que lhes assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre.
Parágrafo Único – O CEREPE terá sempre em vista o atendimento das circunstancias ambientais do futuro emprego do sentenciado.
Art. 11º – As atividades departamentais do CEREPE serão objeto de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O trabalho do presidiário, em qualquer das atividades departamentais do CEREPE, será racionalizado, tendo-se em cada caso, o respectivo índice psicotécnico.
Art. 12º – O CEREPE será dirigido e representado por um Diretor-Geral, de livre escolha do Governador do estado e demissível as mutum, nomeado dentre pessoas de comprovada experiência no trato de assuntos penitenciários.
Parágrafo Único – O diretor-geral do CEREPE desempenhará suas funções em regime de tempo integral e terá vantagens remuneratórias fixadas por ato do Governador do Estado.
Art. 13º – Toda a arrecadação do CEREPE será mensalmente recolhida, em conta própria, ao Banco do Estado da Paraíba S.A.
Art. 14º – O CEREPE utilizará, em regra, o trabalho de presidiário, em qualquer dos seus departamentos, observada a legislação federal pertinente.
Parágrafo Único – O pessoal técnico ou especializado, quando recrutado dentre pessoas estranhas ao regime penitenciário, será admitido, sendo que absolutamente necessário, na conformidade da legislação trabalhista, não podendo adquirir, em tempo algum, a categoria de funcionário público.
Art. 15º – O CEREPE elaborará plano de aproveitamento de egressos e condenados a penas de reclusão nos serviços e obras estaduais, a qualquer ponto do território paraibano, assim como de condenados a pena de detenção e prisão simples em obras ou particulares.
§ 1º – Os egressos terão preferência sobre os presos e internados para encaminhamento a obras ou serviços públicos, sem restrição de liberdade.
§ 2º – Os condenados, em qualquer caso, ficarão sujeitos ao regime de sanção restritiva da liberdade.
Art. 16º – Os planos de que trata o artigo anterior serão articulares à programação para o desenvolvimento econômico do Estado e terão sempre em vista a proteção das família e demais dependentes do sentenciado e do egresso.
Art. 17º – São receitas do CEREPE:
a) Os recursos decorrentes de convenio ou acordo de cooperação financeira eventualmente firmados com órgãos e entidades do Governo Federal, inclusive autarquias regionais, com organismos internacionais ou pertencentes a países estrangeiros ou instituições de direito público ou privado;
b) O produto de juros de depósitos bancários de recursos próprio da entidade.
c) O produto de alienação de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
d) Auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades publicas ou particulares;
e) 10% (dez por cento) das custas a que se refere a tabela “B” do regimento de Custas instituído pela Lei nº 3.358, de 2 de agosto de 1965;
f) 30% (trinta pó cento) dos lucros líquido da loteria do Estado da Paraíba;
g) O valor das multas ou de cauções impostos aos infratores da Lei penal;
h) O produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a pratica do fato criminoso;
i) Outros recursos eventualmente destinados à entidade pelos governos federal e estadual;
j) Outros recursos eventualmente destinados à entidade pelos governos federal e estadual;
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o presente artigo serão aplicados, exclusivamente, nos objetivos constantes desta Lei.
Art. 18º – O item III e suas alíneas, da Tabela “B”, aprovada pela Lei nº 3.358, de 2 de agosto de 1965, passa a ter a seguinte redação:
III – As custas calculadas de acordo com os itens anteriores desta tabela serão distribuídas de conformidade com a participação nos processos dos Magistrados, Membros do Ministério público e serventuários da Justiça, da seguinte forma:
a) Juiz 7%
b) Promotor 7%
c) Escrivão 34%
d) Oficial de Justiça 8%
e) Distribuidor 3%
f) Contador 3%
g) Avaliador 9%
h) Partidor 6%
i) Depositário Público 4%
j) Porteiros dos Auditórios 4%
k) Advogados 2%
l) Associação dos Magistrados da Paraíba 2%
m) Fundo de Recuperação dos Presidiários do Estado 10%


