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LDO inova na relação interpoderes

quarta-feira, 20 de abril de 2005 - 19:20 - Fotos: 

A Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) enviada à Assembléia Legislativa estabelece que os poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, para elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, não poderão exceder o limite percentual estabelecido no exercício de 2005, em relação à receita corrente líquida dos recursos próprios do Estado estimada para 2006. E, no cálculo destes limites, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.


Fica também estabelecido que caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 30 de julho deste ano, encaminhar ao Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da corrente líquida, com suas respectivas memórias de cálculos.


Já os poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria, até o dia 30 de agosto deste ano, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação da proposta orçamentária global.


Por outro lado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias recomenda que o valor da despesa de custeio dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gasto considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.


Créditos adicionais


Os créditos adicionais devem ser solicitados mediante projeto de lei, com exposição de motivos que justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e/ou operações especiais. Os projetos de créditos adicionais destinados as despesas com pessoal, aos encargos sociais e às transferências constitucionais  aos municípios serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projeto de lei específico, para atender exclusivamente a essa finalidade.


Os recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados, para atender, por ordem de prioridade: transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos legais e constitucionais; pessoal e encargos sociais, observados os limites  da LRF; juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa; contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios e outros instrumentos similares e, então seguem-se as demais despesas administrativas e investimentos.


Os gastos com água, energia, telefone dos órgãos e unidades do Poder Executivo, à conta dos recursos próprios do Tesouro Estadual, será executado pelos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração.