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Deputado estadual propõe normas para consórcios

quarta-feira, 8 de junho de 2005 - 09:50 - Fotos: 

O estabelecimento de normas para celebração de consórcios públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que dispõe sobre os princípios e normas da Administração Pública, está previsto em projeto de lei do deputado Fábio Nogueira, que tramita na Assembléia Legislativa.


De acordo com o projeto de lei, o Estado e os municípios poderão firmar consórcios públicos para execução de obras, serviços e atividades de interesse comum dos partícipes, dependendo de autorização legislativa para sua celebração.


O deputado explicou que o objetivo da matéria é a regulamentação dos consórcios administrativos, em atendimento ao disposto no art. 241 da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que implementou a Reforma Administrativa.


Fábio Nogueira argumentou que, de acordo com o dispositivo constitucional, os Estados devem disciplinar, através de legislação específica, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, preenchendo a lacuna deixada pela Constituinte de 1988, que havia sido omissa quanto à formação de consórcios públicos.


A proposição do deputado Fábio Nogueira, ao dispor sobre normas gerais, pretende apresentar soluções para os problemas já verificados, na prática, quando da formação de consórcios públicos, sobretudo os intermunicipais na área de saúde.


Na opinião do parlamentar, os consórcios públicos melhoram substancialmente a capacidade resolutiva de seus partícipes se forem entendidos como forma de racionalizar investimentos, recursos humanos e gastos de custeio através da elaboração de uma escala de produção de serviços, evitando duplicação e desperdício.


A proposta, segundo Fábio Nogueira, foi inspirada na experiência de Minas Gerais, onde foi adotada e seu êxito motivou outros estados brasileiros a adota-la. Além disso, o Ministério da Saúde absorveu o modelo mineiro como proposta prioritária para organização microrregional dos atendimentos de média e alta complexidade.