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Governo estabelece normas de isenção do ITCD para o ‘Minha Casa, Minha Vida’

quinta-feira, 8 de setembro de 2011 - 15:57 - Fotos: 

O Governo do Estado estabeleceu as normas de isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) para os imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”. O decreto de nº 32.396, publicado no dia 7 de setembro no Diário Oficial do Estado, informa que a doação de imóvel do patrimônio público estadual ficará isenta da alíquota ITCD apenas uma única vez, quando for destinada ao programa habitacional. A alíquota do imposto seria de 4% sobre o valor do imóvel doado.

De acordo com o decreto, o benefício será concedido apenas à propriedade utilizada exclusivamente para viabilização de unidades habitacionais de até 80m², direcionadas às famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e que estejam, obrigatoriamente, cadastradas na Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap). Para ter direito à isenção do tributo, o beneficiário terá de ser o primeiro adquirente do imóvel.

O secretário de Estado da Receita, Rubens Aquino, explicou que o decreto regulamenta a Medida Provisória 180, que alterou a lei nº 5.123, responsável por instituir o ITCD, em 1989. “Essas medidas visam contribuir com o programa estadual de redução do déficit habitacional na Paraíba ao se adequar aos programas em vigor, no país, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida”. Rubens acrescentou ainda que a Medida Provisória nº 180, publicada em 19 de agosto, havia isentado do imposto as doações de terrenos aos templos de qualquer culto religioso.

Para combater irregularidades, o decreto também traz penalidades, ao afirmar que “constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização estadual ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos apresentados ou que o interessado não satisfazia, à época da transmissão, as condições legais ou requisitos necessários ao beneficio previsto neste Decreto, o imposto será exigido, integralmente, e atualizado monetariamente, sem prejuízo das cominações legais cabíveis”. O decreto ainda acrescenta que a Secretaria de Estado da Receita poderá editar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na legislação.

O ITCD é um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.