O processo teve início quando a empresa contestou dois autos de infração lançados pelo Estado; o primeiro sob a acusação de saída de mercadorias sem o pagamento do imposto; o segundo proveniente de saída de mercadorias sem documentos fiscais.
Desde a primeira instância, a empresa contestou os autos de infração alegando a existência de erro do Estado no ato de cobrança dos tributos. Segundo o procurador de Estado Solon Benevides, que fez a sustentação oral, a empresa não conseguiu comprovar ao longo do processo que houve erro do Estado.
O procurador argumentou que incidia no caso o art.646 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba que afirma ser presumido o débito quando a empresa não consegue contestar os autos de infração lançados. A Câmara Cível, por unanimidade, acolheu o pedido do Estado. O processo é a Apelação Cível nº 001.2006.017.111-1/001.