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Publicada no DO a Lei de autonomia da Defensoria Pública da Paraíba

quinta-feira, 24 de maio de 2012 - 18:13 - Fotos: 

O conteúdo da Lei 104, de 23 de maio de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado. A Lei Complementar, composta por 251 artigos, dispõe sobre a organização, estrutura, autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública da Paraíba e possibilita a adequação do órgão ao que determina a Lei 134 da Constituição da República.

As principais mudanças destacadas na Lei assinada pelo governador Ricardo Coutinho na quarta-feira (23) são a realização de eleições para defensor público geral do Estado e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública. O artigo 249 determina que o Conselho deverá ser constituído  até 90 dias após a publicação da Lei 104, sendo responsável pela eleição da lista tríplice de Defensor Público Geral do Estado.

O Conselho Superior será integrado pelos seguintes membros: defensor público geral que o presidirá, subdefensor público geral, corregedor-geral, ouvidor-geral e cinco defensores estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

“Após a posse  do conselho eleito, este terá um prazo de 30 dias  para editar as normas da eleição para o cargo de defensor público geral. Os três mais votados constarão de uma lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Executivo Estadual, que dará posse ao dirigente maior do órgão. Isto representa uma nova era para a Defensoria Pública, que de forma democrática vai escolher seu dirigente”, comentou o defensor público geral, Vanildo Oliveira Brito.

Além disso, outros avanços são comemorados pela categoria com a sanção da Lei. A partir de agora, em consonância com o artigo 9º, a Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios  institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e  o encaminhamento ao Poder Legislativo.

Durante a execução orçamentária não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante abertura de créditos suplementares.

Já os subsídios dos membros de carreira de Defensores Públicos e os vencimentos e adicionais de representação dos cargos comissionados, funções de confiança e dos cargos de provimento efetivo, serão revistos anualmente, por meio de lei ordinária específica, a contar da data de entrada em vigor da Lei 104, fixando-se o percentual de reajuste a ser aplicado.

Em seu artigo 55, a Lei determina que o ingresso na carreira de defensor será por meio do cargo de Defensor Público do Estado de 1ª Entrância, Símbolo DP1, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos regulamentado pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. “Dessa forma, sempre que houver cargos vagos e disponibilidade orçamentária, será aberto concurso para bacharéis em Direito,  que na data da inscrição tenham dois anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada”, explicou  o defensor geral.