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Decisão judicial extingue execução contra a Fazenda Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil

sexta-feira, 12 de abril de 2013 - 17:02 - Fotos: 

O Estado da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), conseguiu a extinção de uma execução, no valor de  R$13.103.809,01, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba (Sindpol), com base em acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, em sede de Mandado de Segurança.

Neste acórdão, a Corte paraibana havia reconhecido que os referidos servidores teriam direito adquirido ao regime jurídico anterior à lei  nº 6.508/97, que extinguiu as gratificações de risco de vida, função policial e dedicação exclusiva, no percentual equivalente a 100% dos vencimentos, conforme estabeleciam as leis 4.588/84 e 5.716/93, antigo regime jurídico da categoria, e determinou o pagamento das diferenças passadas tendo essa decisão transitado em julgado.

A PGE, por meio de embargos à execução, com a atuação do procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho, sustentou a tese da relativização da coisa julgada, uma vez que essa ofendeu flagrantemente jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), já existente e consolidada na época do acórdão em que se determinou a execução, no sentido de que o servidor público não pode invocar direito adquirido a regime jurídico anterior, porquanto o novo regime jurídico tem aplicação retroativa.

Os argumentos da PGE foram integralmente acatados, em Acórdão do relator do recurso, desembargador José Ricardo Porto. De acordo com o desembargador, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a possibilidade de novo diploma legislativo alterar o regime jurídico do funcionalismo público, sem que isso implique em violação às normas constitucionais, tampouco ofensa ao art.5º, XXXVI, da Constituição da República(proteção ao direito adquirido).” 

Desta forma, ponderando que a interpretação dada anteriormente pelo Tribunal de Justiça, no referido Mandado de Segurança, foi inconstitucional e contrária àquela existente e consolidada à época, e ainda hoje, no STF sobre a matéria, a Corte paraibana, por meio de sua 1ª Seção, acolheu por maioria os embargos à execução manejados pelo Estado da Paraíba, relativizando a coisa julgada, ao  reconhecer a inexigibilidade do título executivo, e  extinguiu a execução proposta em face do Estado da Paraíba.